Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990
Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será objeto de tomada ou prestação de contas extraordinária o órgão ou entidade da Administração Pública Federal que for submetida a processo de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação. 1º A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:
a
a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;
b
a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;
c
a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e
d
a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta. 2º É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:
a
quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;
b
quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e
c
quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.