JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Alínea b do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990

Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Será objeto de tomada ou prestação de contas extraordinária o órgão ou entidade da Administração Pública Federal que for submetida a processo de extinção, dissolução, transformação, fusão ou incorporação. 1º A tomada ou prestação de contas extraordinária abrangerá o período compreendido entre o início do exercício financeiro e:

a

a data de publicação do ato que houver determinado a extinção, no caso de órgão da Administração Pública Federal direta;

b

a data da posse do liquidante, no caso de liquidação de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra sociedade controlada, direta ou indiretamente, pela União;

c

a data da posse do inventariamente, no caso de liquidação de autarquia ou fundação pública; e

d

a data da efetiva fusão, transformação, privatização ou incorporação de entidade da Administração Pública Federal indireta. 2º É dispensada a tomada ou prestação de contas extraordinária, sem prejuízo do levantamento anual, nos seguintes casos:

a

quando o órgão da Administração Pública Federal direta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a integrar a estrutura de outro Ministério ou órgão;

b

quando a entidade da Administração Pública Federal indireta, sem alteração de sua natureza jurídica, passar a vincular-se a outro Ministério ou órgão; e

c

quando a unidade da Administração Pública Federal direta, antes integrante da estrutura de Ministério extinto, tiver preservada sua continuidade administrativa e mantidas, no novo Ministério as atribuições anteriores.

Art. 5º, b do Decreto 99.626 /1990