JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990

Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As atividades de contabilidade analítica da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Consultoria-Geral da República e dos órgãos das Secretarias vinculadas à Presidência da República serão executadas pela Secretaria de Controle Interno da Presidência da República.

Parágrafo único

O Departamento do Tesouro Nacional poderá atribuir às suas representações nos Estados a incumbência de executar as atividades de que trata este artigo, no caso de órgãos localizados fora do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 99.626 /1990