Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990
Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os encargos previstos nos arts. 70 e 74 da Constituição caberão:
I
à Secretaria de Controle Interno, subordinada ao Ministro de Estado a quem couber o pronunciamento referido no art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e
II
à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, no que concerne às contas dos órgãos e entidades sujeitos à supervisão das autoridades mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, deste decreto, bem assim quanto às contas da Presidência, da Vice-Presidência da República e da Consultoria-Geral da República.