Artigo 2º do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990
Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acompanhamento, o controle e a avaliação dos resultados da aplicação dos recursos transferidos mediante convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e contribuições, por Ministério ou órgão extinto, caberá ao Ministério ou órgão que houver absorvido as respectivas atividades.
Parágrafo único
As atividades de que trata este artigo, relativas às transferências efetuadas pelos extintos Ministérios do Interior e da Habitação e do Bem-Estar Social, caberão ao Ministério da Ação Social.