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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 99.626 de 18 de Outubro de 1990

Dispõe sobre tomadas e prestações de contas de órgãos e entidades extintos e dá outras providências.

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Art. 1º

O pronunciamento de que trata o art. 82 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, concernente às tomadas e prestações de contas relativas ao exercício de 1989 e subseqüentes, bem assim às tomadas e prestações de contas extraordinárias de órgãos e entidades extintos (Leis nºs 8.028 e 8.029, ambas de 12 de abril de 1990), caberá:

I

ao Ministro de Estado titular do Ministério que houver absorvido a competência afeta ao órgão ou entidade extinta;

II

ao Ministro de Estado a quem competir a supervisão da entidade que houver absorvido as atividades afetas à instituição extinta;

III

ao Secretário-Geral da Presidência da República, com relação ao Gabinete da Presidência da República; e

IV

ao titular da Secretaria da Presidência da República que houver absorvido a competência afeta a Ministério, órgão ou entidade extintos.

Parágrafo único

O pronunciamento referido no caput deste artigo caberá:

a

ao Ministro de Estado da Ação Social, no que se refere às tomadas de contas das unidades administrativa antes integrantes do extinto Ministério do Interior; e

b

ao Ministro de Estado da Justiça, no que se refere às tomadas de contas dos Territórios Federais de Roraima e do Amapá, em fase de transformação, e às prestações de contas das entidades a eles vinculadas, com exceção do Banco de Roraima S.A. - em liquidação, até a instalação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.

Art. 1º, III do Decreto 99.626 /1990