Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.962 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, setes dias, em data, hora e local designados.
§ 2º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval será de maioria absoluta.
§ 3º
O Presidente do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval poderá deliberar sobre as matérias de competência do Comitê nos casos de urgência e relevante interesse público, hipótese em que a deliberação deverá ser referendada em reunião extraordinária no prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.
§ 4º
As deliberações do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval sobre o regimento interno e as suas alterações deverão ser aprovadas por unanimidade de seus membros.