Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 9.962 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
II
um da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º
Cada membro do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)
§ 3º
O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval contará com assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.