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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 9.962 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.

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Art. 2º

Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:

I

examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 , e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas;

II

avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;

III

acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;

IV

acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;

V

acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;

VII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;

VIII

propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;

IX

elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e

X

propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.

Art. 2º, VIII do Decreto 9.962 /2019