Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 9.962 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval:
I
examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008 , e as suas propostas de alteração, antes de serem apreciadas pela assembleia de cotistas;
II
avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação do FGCN;
III
acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e a sua situação atuarial;
IV
acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V
acompanhar o desempenho do FGCN a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIII
propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
IX
elaborar as atas de suas reuniões, das quais deverão constar as orientações para a atuação da União nas assembleias de cotistas do FGCN; e
X
propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do FGCN.