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Artigo 5º do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

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Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)