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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

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Art. 4º

O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.

§ 1º

As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.

§ 2º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.

Art. 4º, §2º do Decreto 9.958 /2019