Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular se reunirá em caráter ordinário anualmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um de seus membros.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão realizadas com antecedência de, no mínimo, sete dias, em data, horário e local designados.
§ 2º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é de maioria absoluta.