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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

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Art. 3º

O Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

II

um da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.565, de 2023)

Art. 3º, §1º do Decreto 9.958 /2019