Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019
Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:
I
examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;
II
avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;
III
acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;
IV
acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;
V
acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e
VIII
propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.