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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 9.958 de 8 de Agosto de 2019

Dispõe sobre o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular.

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Art. 2º

Compete ao Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular:

I

examinar o estatuto do FGHab previamente a sua aprovação pela assembleia de cotistas;

II

avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do FGHab;

III

acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro e a situação atuarial do FGHab;

IV

acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do FGHab;

V

acompanhar o desempenho do FGHab, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador do Fundo;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGHab;

VII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; e

VIII

propor medidas com vistas à boa condução das operações executadas pelo FGHab.

Art. 2º, III do Decreto 9.958 /2019