Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 99.570 de 9 de Outubro de 1990
Desvincula da Administração Pública Federal o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), transformando-o em serviço social autônomo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Caberá ao Conselho Deliberativo do Sebrae a gestão dos recursos de que trata o artigo anterior.
§ 1º
Os recursos arrecadados terão como objetivo primordial apoiar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas por meio de projetos que visem ao seu aperfeiçoamento técnico, racionalização, modernização e capacitação gerencial.
§ 2º
Os recursos terão a seguinte destinação:
a
quarenta e cinco por cento serão aplicados nos Estados e Distrito Federal, sendo metade proporcional ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o restante proporcional ao número de habitantes, de acordo com as diretrizes e prioridades regionais estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos dos Sebrae em consonância com as orientações do Conselho Deliberativo do Sebrae;
b
quarenta e cinco por cento serão aplicados de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Sebrae, buscando ter uma atuacão em conjunto com outras entidades congêneres e contribuindo para redução das desigualdades regionais
c
até cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio do Sebrae; e
d
cinco por cento serão utilizados para o atendimento das despesas de custeio dos Sebrae.
§ 3º
A metade dos recursos aplicados na forma das alíneas a e b do parágrafo anterior, destinar-se-ão à modernização das empresas, em especial as tecnologicamente dinâmicas com preferência às localizadas em áreas de parques tecnológicos.
§ 4º
Os recursos de que trata a alínea a do § 2º serão liberados pelo Sebrae mediante apresentação pelos Sebrae dos projetos a serem desenvolvidos e indicação dos recursos necessários.
§ 5º
Os recursos referidos na alínea d do § 2º, serão assim distribuídos:
a
três por cento igualmente entre os Sebrae; e
b
dois por cento de acordo com a arrecadação do ICMS na respectiva unidade federativa.