Artigo 9º do Decreto nº 9.957 de 6 de Agosto de 2019
Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O processo de relicitação do empreendimento qualificado seguirá os mesmos trâmites preparatórios para celebração de uma nova parceria, inclusive quanto à necessidade de aprovação de novo plano de outorga e aos requisitos previstos na legislação.