Artigo 13 do Decreto nº 9.957 de 6 de Agosto de 2019
Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República poderá instituir comitê técnico para acompanhamento do processo de relicitação, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 8.791, de 29 de junho de 2016.