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Artigo 10º do Decreto nº 9.957 de 6 de Agosto de 2019

Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

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Art. 10

O edital de relicitação e a minuta do futuro contrato de parceria conterão a previsão de pagamento de que trata o inciso XV do caput do art. 8º pelo futuro contratado, nos termos e nos limites previstos no termo aditivo.

Parágrafo único

Os valores correspondentes às indenizações eventualmente devidas aos financiadores e garantidores do contratado anterior poderão constar do edital de relicitação e da minuta do futuro contrato de parceria, nos termos do disposto no § 3º do art. 8º.