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Artigo 6º do Decreto nº 99.556 de 1º de Outubro de 1990

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

As infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e normas regulamentares.

Art. 6º do Decreto 99.556 de 1º de Outubro de 1990