Artigo 6º do Decreto nº 99.556 de 1º de Outubro de 1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações ao disposto neste decreto estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e normas regulamentares.