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Artigo 2º, Parágrafo 8, Inciso I do Decreto nº 99.556 de 1º de Outubro de 1990

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 1º

A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 2º

Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 3º

Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 4º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

III

dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

IV

espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

V

isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VI

abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VII

hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VIII

hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

IX

interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

X

cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

XI

destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 5º

Para efeitos do § 4º, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 6º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 7º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 8º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 9º

Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

Art. 2º, §8º, I do Decreto 99.556 de 1º de Outubro de 1990