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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso XI do Decreto nº 99.556 de 1º de Outubro de 1990

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 2º

A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 1º

A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 2º

Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 3º

Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 4º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

III

dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

IV

espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

V

isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VI

abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VII

hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

VIII

hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

IX

interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

X

cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

XI

destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 5º

Para efeitos do § 4º, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 6º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 7º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 8º

Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

I

significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

II

baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

§ 9º

Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).

Art. 2º, §4º, XI do Decreto 99.556 de 1º de Outubro de 1990