Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.556 de 1º de Outubro de 1990
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 1º
A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 2º
Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 3º
Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 4º
Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I
gênese única ou rara; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II
morfologia única; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
III
dimensões notáveis em extensão, área ou volume; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
IV
espeleotemas únicos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
V
isolamento geográfico; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VI
abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VII
hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
VIII
hábitat de troglóbio raro; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
IX
interações ecológicas únicas; (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
X
cavidade testemunho; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
XI
destacada relevância histórico-cultural ou religiosa. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 5º
Para efeitos do § 4º, o atributo a que se refere seu inciso V só será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e médio. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 6º
Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I
acentuada sob enfoque local e regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II
acentuada sob enfoque local e significativa sob enfoque regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 7º
Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I
acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II
significativa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 8º
Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do ato normativo de que trata o art. 5º: (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
I
significativa sob enfoque local e baixa sob enfoque regional; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
II
baixa sob enfoque local e regional. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).
§ 9º
Diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. (Incluído pelo Decreto nº 6.640, de 2008).