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Artigo 6º do Decreto nº 99.555 de 1º de Outubro de 1990

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.

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Art. 6º

A Caixa Econômica Federal promoverá, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da relação nominal das associações desportivas integrantes da 1ª Divisão de Futebol Profissional das Federações Estaduais, fornecida pela Confederação Brasileira de Futebol, a abertura das contas referidas no parágrafo único do art. 3º , creditando-lhes, neste mesmo prazo, as quantias correspondentes dos concursos realizados a partir de 12 de dezembro de 1989, calculados de acordo com o disposto neste decreto.

Parágrafo único

Caberá às Federações Estaduais comunicar, à Confederação Brasileira de Futebol, e essa à Secretaria dos Desportos da Presidência da República, oportunamente, quaisquer alterações efetuadas na relação a que se refere o caput deste artigo, tomando-se por base a posição das associações desportivas, na data de 12 de dezembro de 1989, em relação à composição da lª Divisão de Futebol Profissional das Federações Estaduais.

Art. 6º do Decreto 99.555 de 1º de Outubro de 1990