Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.555 de 1º de Outubro de 1990
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A composição dos concursos será feita pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente com jogos disputados entre associações desportivas nacionais.
Parágrafo único
Para a escolha dos jogos dos concursos, a Caixa Econômica Federal considerará as programações que lhe tenham sido apresentadas pela Confederação Brasileira de Futebol e pelas Federações Estaduais de Futebol, com antecedência mínima de cinco semanas.