JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.555 de 1º de Outubro de 1990

Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A composição dos concursos será feita pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente com jogos disputados entre associações desportivas nacionais.

Parágrafo único

Para a escolha dos jogos dos concursos, a Caixa Econômica Federal considerará as programações que lhe tenham sido apresentadas pela Confederação Brasileira de Futebol e pelas Federações Estaduais de Futebol, com antecedência mínima de cinco semanas.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 99.555 de 1º de Outubro de 1990