Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 99.555 de 1º de Outubro de 1990
Regulamenta o art. 1º da Lei nº 7.921 de 12 de dezembro de 1989, que estipula o valor dos direitos a serem pagos às associações desportivas pelo uso de suas denominações e símbolos na Loteria Esportiva Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual estabelecido no art. 1º obedecerá o seguinte critério de distribuição:
I
três por cento para as Associações Desportivas que tenham sido incluídas no concurso, divididos em partes iguais; e
II
dois vírgula dois por cento para as associações desportivas da 1ª Divisão de Futebol Profissional, filiadas às Federações Estaduais, que não tenham figurado no concurso, divididos igualmente.
§ 1º
Às associações desportivas estrangeiras será também devido o valor da quantia apurada na forma e condição do inciso I deste artigo, pagos através de procedimento de habilitação instituído por norma específica.
§ 2º
No caso de concursos programados com a inclusão da seleção nacional ou de seleções estaduais, o valor da quantia apurada na forma do inciso I será destinado à entidade organizadora do selecionado. A rt. 3º Cabe à Caixa Econômica Federal:
I
efetuar os cálculos de rateio;
II
repassar às beneficiárias, mensalmente, inclusive às dos concursos a que se refere o parágrafo único do art. 1º , as quantias devidas, até o décimo quinto dia do mês subseqüente;
III
apresentar à Secretaria dos Desportos da Presidência da República prestação de contas dos rateios realizados, discriminando os depósitos efetuados, semestralmente ou quando for solicitado; e
IV
prestar às entidades desportivas, por intermédio das respectivas federações desportivas a que estiverem filiadas, os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados.
Parágrafo único
Para os fins do inciso II, a Caixa Econômica Federal abrirá, em agencia sua, estabelecida na cidade em que tiver sede a associação desportiva, ou na praça mais próxima, em nome desta, conta de livre movimentação.