JurisHand Logo
Todos
|

    Decreto 99.539 de 21 de Setembro de 1990

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador. com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 18 de dezembro de 1989, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


    Art. 1º

    O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), entre o Brasil e o Equador, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990

    ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS EM FAVOR DO EQUADOR (ACORDO Nº 2)

    Décimo Primeiro Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral do Associação, outorgados em b ao e devida forma, convêm em subscrever o presente Protocolo Adicional do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador (Acordo nº 2), nas seguintes condições:

    Artigo 1º.- A Republica Federativa do Brasil outorgará um incre3mento anual automático de cinco por cento sobre as quotas fixadas para a importação dos produtos incluídos na Lista de Abertura de Mercados sujeitos a contigenciamento, seja de volume físico ou de valor, sem prejuízo das negociações sobre produtos específicos.

    Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

    A Secretária-Geral da Associação será depositário do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Roberto Gaspary Torres

    Pelo Governo da República do Equador Fernando Ribadeneiro Fernandez Salvador

    Montevideo, 22 de diciembre de 1989