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Decreto nº 99.538 de 21 de Setembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu art. 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu - 80, assinaram, a 13 de abril de 1989, em Montevidéu, a Ata de Retificação do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

A Ata de Retificação do Décimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990

Anexo

ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu artigo primeiro, como depositária dos acordos e protocolos subscritos pelos governos dos países-membros da Associação, e no estabelecido em seus artigos segundo, letra g) e terceiro, letra i), faz constar:

PRIMEIRO. - Que a Representação Permanente da República do Chile comunicou a esta Secretária-Geral, através da nota verbal nº. 10/89, de 25 de janeiro de 1989, a constatação de um erro de classificação na Nomenclatura NALADI do Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16, subscrito por seu Governo com o Governo da Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela em 4 de novembro de 1988, pelo qual solicita lavrar uma ata de retificação de acordo com o estabelecido na mencionada Resolução.

SEGUNDO. - Que, esse erro consiste em que o produto denominado ¿Alcool láurico etoxilado com 2 ou 3 moles de óxido de etileno¿ esta registrado no item 34.03.0.01 quando, de conformidade com sua natureza, classifica-se no item 34.02.0.01.

TERCEIRO. - Que tendo-se verificado o mencionado erro pelo Departamento de Negociações da Secretaria-Geral e considerando que a correção do mesmo não afeta o alcance da preferência pactuada pelo Governo da República do Chile em beneficio exclusivo do Governo da República Federativa do Brasil, foi levado ao conhecimento desta Representação Permanente através da nota nº SG-368/89, de 9 de março de 1989, o pedido feito pela Representação Permanente da República do Chile, outorgando-lhe um prazo de três dias úteis para a apresentação das objeções que considere necessárias.

QUARTO. - Que a Representação Permanente da República Federativa do Brasil solicitou prorrogação do prazo para a apresentação das objeções, através da nota nº 50 de 10 de março de 1989 com a finalidade de aguardar o pronunciamento de seu Governo a respeito do pedido feito pela Representação Permanente da República do Chile.

QUINTO. - Que em 10 do ano em curso, a Representação Permanente da República Federativa do Brasil concordou em que a Secretária-Geral lavras-se uma ata de retificação para o Décimo Protocolo Adicional do Acordo Comercia nº 16 e fizesse nele a correspondente emenda.

SEXTO. - De acordo com o acima exposto esta Secretaria-Geral procedeu a:

1) Corrigir e rubricar nas páginas 1, 72 e 73 do Décimo Nono Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 16 em suas versões nos idiomas português e espanhol a posição 34.03 e o item NALADI 34.03.0.01 com suas correspondentes descrições, bem como os tratamentos referentes aos Regimes Geral e do Acordo e a descrição do produto negociado na coluna de Observações.

2.Acrescentar e rubricar na página 1 o item NALADI 34.02.0.01.

3. Acrescentar e rubricar na página 72 na coluna de Observações a descrição do produto negociado e a vigência da Preferência.

E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes idiomas português e espanhol, sendo ambos os texto igualmente válidos.

ACORDO COMERCIAL Nº 16 Setor da indústria petroquímica Décimo Nono Protocolo Adicional

De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial nº 16, subscrito pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, no setor da indústria petroquímica em 6 de dezembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma.

ACORDAM:

Artigo 1º - Incorporar ao setor industrial do Acordo os seguintes produtos classificados de conformidade com a nomenclatura utilizada pela Associação (NALADI):

27.10.1.01 Petróleos semi-refinados

27.10.1.02 Óleos brutos que sofreram destilação primária (toppings)

27.10.3.13 Carburantes tipo gasolina, para reatores e turbinas

27.10.3.91 Outros óleos leves e as preparações

27.10.3.92 Outros óleos médios e as preparações

27.10.4.02 Óleos de fusos (spindle oil)

27.10.9.02 Líquidos para transmissões e freios hidráulicos, excluídos os da posição 38.19

27.10.9.04 Outras preparações de óleo pesados

29.03.4.99 Cloreto de benzeno sulfônico

34.02.0.01 Álcool láurico etoxilado com 2 ou 3 moles de óxido de etileno

39.07.0.99 Artigos plásticos com propriedade anticorrosiva em forma de lâminas, tubos ou sacos

40.05.1.99 Composto de borracha termoplatica

Artigo 2º. - Substituir as preferência pactuadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados pela registradas no Anexo deste Protocolo.

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