Artigo 2º do Decreto nº 99.536 de 20 de Setembro de 1990
Exclui do regime de disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Administração Federal baixará instruções orientando os órgãos e entidades para ajustarem, quando couber, os contratos mantidos com empresas de vigilância à redução da necessidade dos serviços da espécie, decorrente da adoção da medida prevista neste decreto.