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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.519 de 11 de Setembro de 1990

Institui a Comissão do Programa Nacional de Alfabetização e Cidadania.

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Art. 2º

A comissão, presidida pelo Ministro de Estado da Educação, tem a seguinte composição:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

II

o Secretário Nacional de Educação Básica;

III

o Secretário Nacional de Educação Tecnológica;

IV

o Secretário Nacional de Educação Superior;

V

os Presidentes:

a

do Conselho Federal de Educação;

b

do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais;

c

do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação;

d

da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação UNDIME;

e

do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB;

f

do Movimento da Educação de Base MEB;

g

da Fundação Roquette Pinto;

h

da Rede de Apoio à Ação Alfabetizadora do Brasil RAAAB;

i

do Grupo de Estudos e Trabalho em Alfabetização GETA; e

VI

até vinte membros designados pelo Presidente da República, escolhidos dentre personalidades de notórios conhecimentos em programas de alfabetização.

§ 1º

A comissão contará com Presidente de Honra designado pelo Presidente da República.

§ 2º

As funções de membro da comissão não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço.

§ 3º

A Secretaria Nacional de Educação Básica proverá o apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão, cabendo ao respectivo titular exercer as atribuições de Secretário-Executivo.

Art. 2º, §1º do Decreto 99.519 /1990