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Decreto nº 9.948 de 31 de Julho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha e dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 …(...) I - …(...) …(...) b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, no trecho do Rio Paranaíba e no trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e c) área terrestre que abrange os Estados do Espírito Santo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais e as Ilhas da Trindade e de Martim Vaz; II - (...) …(...) b) área fluvial e lacustre que abrange a hidrovia do Rio São Francisco a montante da Usina Hidrelétrica de Paulo Afonso até a foz do Rio Carinhanha e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e c) área terrestre que abrange os Estados de Sergipe e da Bahia; III - …(...) a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 30 o 55' 12" e 115 o 00' 00", com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Piauí e Ceará e de Alagoas e Sergipe e a área marítima correspondente à Ilha de Fernando de Noronha, ao Arquipélago de São Pedro e São Paulo e ao Atol das Rocas; …(...)

IV

…(...) a) área marítima sob jurisdição brasileira compreendida entre as linhas de marcação de 41 o 30' 00" e 30 o 55' 12", com origem, respectivamente, no ponto definido pelas coordenadas de latitude 4 o 30' 05" N e longitude 51 o 38' 02" W e no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Piauí e Ceará; …(...)

VIII

(...) …(...) b) área fluvial e lacustre que abrange a Bacia Paraná-Tietê, exceto o Rio Paranaíba e o trecho do Rio Grande a montante da Usina Hidrelétrica Luiz Carlos Barreto de Carvalho, e as demais bacias fluviais, os lagos e as lagoas na área terrestre sob sua jurisdição; e

c

área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná; e (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ilques Barbosa Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019