Artigo 6º do Decreto nº 99.478 de 27 de Agosto de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.