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Artigo 2º do Decreto nº 99.478 de 27 de Agosto de 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.

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Art. 2º

É fixado em US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Área de Livre Comércio de Tabatinga, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 2º do Decreto 99.478 /1990