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Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 99.478 de 27 de Agosto de 1990

Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado em US$ 1,270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.

§ 1º

Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

a

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

b

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

c

realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

d

de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.

§ 2º

O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas e equipamentos.

§ 2º

O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus. (Redação dada pelo Decreto nº 99674, de 1991)

Art. 1º, §1º, c do Decreto 99.478 /1990