Artigo 1º, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 99.478 de 27 de Agosto de 1990
Fixa, para o exercício de 1990, o limite global das importações via Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio de Tabatinga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em US$ 1,270,000,000.00 (um bilhão duzentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1990.
§ 1º
Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:
a
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
b
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);
c
realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
d
de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero do imposto de importação.
§ 2º
O limite adicional de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas e equipamentos.
§ 2º
O limite global de US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos) a que se refere o caput deste artigo destina-se exclusivamente à importação de máquinas, equipamentos e insumos para o parque industrial da Zona Franca de Manaus. (Redação dada pelo Decreto nº 99674, de 1991)