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Artigo 1º do Decreto nº 99.475 de 24 de Agosto de 1990

Dispõe sobre a descentralização da administração dos portos, hidrovias e eclusas que menciona e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Infra-Estrutura, por intermédio do Departamento Nacional de Transportes Aquaviários, autorizado a descentralizar às sociedades de economia mista subsidiárias da Empresa de Portos do Brasil S.A. (Portobrás) em liquidação ou às unidades federadas, mediante convênio e pelo prazo de um ano, a administracão dos seguintes portos, hidrovias e eclusas: (Vide Decreto nº 4.934, de 2003) (Vide Decreto nº 5.623, de 2005)

I

Altamira, Aracaju, Cabedelo, Cáceres, Caracaraí, Coari, Corumbá/Ladário, Estrela, Guaíra, Humaitá, Itacoatiara, Itaituba, Itajaí, Juazeiro/Petrolina, Laguna, Macapá, Maceió, Manaus, Marabá, Óbidos, Panorama, Parintins, Pirapora, Porto Velho, Presidente Epitácio, Recife, Santa Helena, Santarém, Tabatinga e Vila do Conde;

II

Amazônia Ocidental, Amazônia Oriental, Jacuí/Taquari, Nordeste, Paraguai, Paraná/Tietê, São Francisco e Tocantins/Araguaia;

III

Amarópolis, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança, Bom Retiro do Sul, Dom Marco, Fandango, Ibitinga, Jupiá, Nova Avanhandava, Porto Primavera, Promissão, Sobradinho, Três Irmãos e Tucuruí.

Parágrafo único

A autorização prevista neste artigo abrange as atividades de pesquisas hidroviárias, ensino portuário, dragagem e outras correlatas, a cargo da Portobrás, em liquidação.

Art. 1º do Decreto 99.475 /1990