Artigo 4º do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES gestor do Fundo Nacional de Desestatização, instituído pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990 .