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Artigo 4º do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990

Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 4º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES gestor do Fundo Nacional de Desestatização, instituído pelo art. 9º da Lei nº 8.031, de 1990 .