Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta referidas nos incisos I a XII do artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização no prazo de cinco dias contados da data da publicação deste Decreto ( Lei nº 8.031, de 1990, art. 10 ).
Parágrafo único
A entidade da Administração Pública Federal indireta, detentora da participação societária representada por quotas do capital social da sociedade mencionada no inciso XIII do art. 2º, outorgará mandato ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para cedê-las e transferi-las, nas condições aprovadas pela Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, bem assim para assinar os atos jurídicos de alienação das quotas e de alterações do contrato social daquela sociedade.