Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990
Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:
I
a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;
II
a Aços Finos Piratini S.A.;
III
a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;
IV
a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;
V
a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;
VI
a Mafersa Sociedade Anônima;
VII
a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).
VIII
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;
VIII
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a
Petroquímica Triunfo S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
b
POLISUL Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
c
PPH - Companhia Industrial de Polipropileno; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
IX
a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;
X
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;
X
as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).
a
ACRINOR - Acrilonitrila do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
b
CIQUINE - Companhia Petroquímica; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
c
Companhia Brasileira de Poliuretanos; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
d
CPC - Companhia Petroquímica Camaçari; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
e
DETEN Química S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
f
EDN - Estireno do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
g
METANOR S.A. - Metanol do Nordeste; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
h
NITROCARBONO S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
i
NITROCLOR Produtos Químicos S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
j
Polialden - Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
l
POLITENO Indústria e Comércio S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
m
PRONOR - Petroquímica S.A. (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).
XI
a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);
XII
a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e
XIII
a Mineração Caraíba Ltda.