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Artigo 2º, Inciso X, Alínea d do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990

Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 2º

Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização, para os fins e efeitos da Lei nº 8.031, de 1990:

I

a companhia Siderúrgica do Nordeste COSINOR;

II

a Aços Finos Piratini S.A.;

III

a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST;

IV

a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. USIMINAS;

V

a Usiminas Mecânica S.A. USIMEC;

VI

a Mafersa Sociedade Anônima;

VII

a Companhia Petroquímica do Sul COPESUL; (Fls. 2 do Decreto que dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização).

VIII

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo;

VIII

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Triunfo: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a

Petroquímica Triunfo S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b

POLISUL Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c

PPH - Companhia Industrial de Polipropileno; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

IX

a participação acionária da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA na Companhia Petroquímica do Nordeste COPENE;

X

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. PETROQUISA nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari;

X

as participações acionárias da Petrobrás Química S.A. (Petroquisa) nas companhias de segunda geração que integram o Pólo Petroquímico de Camaçari: (Redação dada pelo Decreto de 25 de março de 1992).

a

ACRINOR - Acrilonitrila do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

b

CIQUINE - Companhia Petroquímica; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

c

Companhia Brasileira de Poliuretanos; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

d

CPC - Companhia Petroquímica Camaçari; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

e

DETEN Química S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

f

EDN - Estireno do Nordeste S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

g

METANOR S.A. - Metanol do Nordeste; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

h

NITROCARBONO S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

i

NITROCLOR Produtos Químicos S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

j

Polialden - Petroquímica S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

l

POLITENO Indústria e Comércio S.A.; (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

m

PRONOR - Petroquímica S.A. (Incluída pelo Decreto de 25 de março de 1992).

XI

a Indústria Carboquímica Catarinense S.A. (ICC);

XII

a Goiás Fertilizantes S.A. GOIASFÉRTIL; e

XIII

a Mineração Caraíba Ltda.