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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.464 de 16 de Agosto de 1990

Dispõe sobre prioridades, inclusões no Programa Nacional de Desestatização e designação do Gestor do Fundo Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Na execução do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990 , a Comissão Diretora dará prioridade à análise das empresas de cujo capital participe, direta ou indiretamente, a União, com atuação nos setores siderúrgico, petroquímico e de fertilizantes.

§ 1º

As análises e os estudos, setoriais e empresariais, serão executados diretamente pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ou mediante contratação de terceiros, com base em deliberação e sob a orientação da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização.

§ 2º

A Comissão Diretora orientará os trabalhos a que se refere este artigo, tendo em vista a política industrial do País, visando à inclusão no Programa Nacional de Desestatização de empresas específicas.