Artigo 45 do Decreto nº 99.463 de 16 de Agosto de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Compete à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do Fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.