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Artigo 45 do Decreto nº 99.463 de 16 de Agosto de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.

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Art. 45

Compete à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do Fundo e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.

Art. 45 do Decreto 99.463 /1990