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Artigo 44 do Decreto nº 99.463 de 16 de Agosto de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.

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Art. 44

A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:

I

alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registráveis sem prévia autorização da Comissão Diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e

II

contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela Comissão Diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.

Parágrafo único

O disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.

Art. 44 do Decreto 99.463 /1990