Artigo 44 do Decreto nº 99.463 de 16 de Agosto de 1990
Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A partir de sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, a sociedade não poderá:
I
alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens nele registráveis sem prévia autorização da Comissão Diretora, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa; e
II
contrair obrigações financeiras em desacordo com as condições estabelecidas pela Comissão Diretora, inclusive de limite máximo de endividamento.
Parágrafo único
O disposto no inciso II não se aplica a obrigações financeiras previstas em projeto de investimento da sociedade, aprovado até o dia 13 de abril de 1990.