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Artigo 17, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 99.463 de 16 de Agosto de 1990

Regulamenta a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, que cria o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providencias.

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Art. 17

No caso de sociedade limitada, o titular das quotas outorgará mandato à instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização, com poderes para aliená­las nas condições aprovadas pela Comissão Diretora, bem assim para assinar os atos de alteração do contrato social.

§ 1º

Na hipótese de que trata este artigo, a instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:

a

a denominação e o capital social realizado da sociedade;

b

o percentual da participação societária do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade; e

c

outros elementos determinados pela Comissão Diretora.

§ 2º

O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pela instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pela Comissão Diretora, no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia ou se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no Programa Nacional de Desestatização .

Art. 17, §1º, b do Decreto 99.463 /1990