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Artigo 9º do Decreto de 31 de Julho de 2003

Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

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Art. 9º

A primeira indicação dos representantes de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de vinte dias após a publicação deste Decreto.

Art. 9º do Decreto /2003