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Artigo 4º do Decreto de 31 de Julho de 2003

Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

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Art. 4º

A participação dos membros na CONATRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 4º do Decreto /2003