Artigo 3º, Inciso III do Decreto de 31 de Julho de 2003
Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A CONATRAE será integrada:
I
pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e
II
pelos seguintes Ministros de Estado:
a
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b
da Defesa;
c
do Desenvolvimento Agrário;
d
do Meio Ambiente;
e
da Previdência Social; e
f
do Trabalho e Emprego;
III
por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e
IV
por até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.
§ 2º
Poderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
§ 3º
A CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.