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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto de 31 de Julho de 2003

Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

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Art. 3º

A CONATRAE será integrada:

I

pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos, que a presidirá; e

II

pelos seguintes Ministros de Estado:

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b

da Defesa;

c

do Desenvolvimento Agrário;

d

do Meio Ambiente;

e

da Previdência Social; e

f

do Trabalho e Emprego;

III

por dois representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e outro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

IV

por até nove representantes de entidades privadas não-governamentais, reconhecidas nacionalmente, e que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I a IV poderão ter substitutos por eles indicados.

§ 2º

Poderão ser convidados a integrar a CONATRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

§ 3º

A CONATRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.

Art. 3º, II, b do Decreto /2003