Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 31 de Julho de 2003
Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à CONATRAE:
I
acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II
acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III
acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;
IV
propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e
V
elaborar e aprovar seu regimento interno.