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Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 31 de Julho de 2003

Cria a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

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Art. 2º

Compete à CONATRAE:

I

acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II

acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e erradicação do trabalho escravo no Congresso Nacional, bem como propor atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;

III

acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo brasileiro e os organismos internacionais;

IV

propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; e

V

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 2º, II do Decreto /2003