Decreto nº 99.426 de 31 de Julho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a renovação de registro ou licença dos estabelecimentos e produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Desde que não alteradas as características do estabelecimento e a composição do produto, a renovação de registro ou licença de que tratam as leis que regulam as atividades de fiscalização, padronização, classificação, inspeção, produção, circulação e comercialização, respectivamente, dos produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem, das bebidas, do vinho, derivados da uva e do vinho, será procedida mediante:

I

comunicação do interessado, até trinta dias antes do vencimento, manifestando seu interesse na revalidação dos mesmos; e

II

recolhimento da respectiva taxa.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam­se o parágrafo único do art. 8º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.499, de 14 de maio de 1969, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Cabrera Mano Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1990